data-filename="retriever" style="width: 100%;">A pensão alimentícia devida para os filhos desperta muito interesse pela grande aplicabilidade, além de sua relevância por estar vinculada ao dever de sustento. É a única obrigação civil que pode ser exigida sob pena de prisão, por ser amplamente protegida pelo Estado. Uma polêmica que sempre envolveu a questão da possibilidade da ação de prestação de contas contra o genitor guardião.
Tradicionalmente, o entendimento dos tribunais era pela sua inviabilidade, eis que sobre as obrigações alimentares não haveria saldo devedor a ser apurado, uma vez que alimentos pagos não são suscetíveis de devolução.
Eram comuns as tentativas nesse sentido, com fundamento na função de fiscalização do genitor que não detém a guarda dos filhos. Contrário a esse argumento, os julgadores entendiam que o direito de conhecimento restringia-se a assuntos ou situações que, direta ou indiretamente, afetassem a sua educação e a saúde física e psicológica.
Em sentido oposto, argumentava-se que a administração, o cuidado e o zelo inerente à relação de filiação também perpassa pelos aspectos da manutenção financeira dos filhos. Assim, recentemente, o STJ decidiu, de forma inédita, sobre essa possibilidade, numa ação que trazia como peculiaridade o fato de que a criança era portadora de diversas necessidades especiais.
Os julgadores entenderam que a prestação de contas não tinha como objetivo a apuração de saldo devedor, mas apenas de verificar se os valores pagos a título de alimentos estavam de fato sendo revertidos em favor do menor.
Na decisão, foi referido que mesmo que não pudesse ser exigida a devolução de valores pagos, a partir do resultado da ação poderiam surgir efeitos benéficos em favor da criança, podendo fundamentar um pedido de revisão de alimentos ou de alteração de guarda, chegando até mesmo, dependendo da gravidade dos atos praticados pelo administrador da pensão, à destituição de poder familiar ou reparação por danos materiais ou morais.
É necessário ter clareza que, se o objetivo visado é o de obter corretas informações sobre o destino dos valores alcançados, essa medida não pode ser vulgarizada e nem servir como instrumento de abuso de direito por parte do devedor de alimentos por meras suspeitas inconsistentes. Há de prevalecer o bom senso por parte do próprio interessado, dos seus procuradores e mesmo dos julgadores, ao analisarem o interesse jurídico para a propositura da ação.
Uma prestação de contas dessa natureza não pode ser confundida com a de um negócio jurídico. Não é possível que as despesas de uma criança possam ser julgadas com a análise objetiva de uma tabela aritmética. Há de se considerar que muitas necessidades atendidas para um filho não se enquadram nos valores estimativos de uma relação negocial. Pode-se exemplificar com os cuidados maternos no momento de uma enfermidade, que não se equivalem com a valorização de um serviço profissional. A relação afetiva é impossível de ser monetizada.